Processo 0001005-83.2024.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001005-83.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: JOELMA BELMONT RENOVATO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acaf308 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual a reclamada, GOL LINHAS AEREAS S.A., apresentou nova Impugnação aos Cálculos (Id 3bd95a7) em face dos cálculos retificados (Id 22bdb29) apresentados pela reclamante. A reclamada, em sua primeira impugnação (Id 460770a), havia se insurgido contra os primeiros cálculos obreiros (Id 2f206b3). Este juízo proferiu a Decisão Id 850e794, acolhendo a impugnação patronal e determinando a retificação da conta, notadamente para excluir o plus salarial da base do adicional de periculosidade, deduzir os períodos de afastamento e corrigir a duplicidade na base das verbas rescisórias. Apresentados os cálculos retificados (Id 22bdb29), a executada ofertou a presente impugnação (Id 3bd95a7), alegando que a reclamante não cumpriu as determinações de exclusão dos períodos de afastamento e que cometeu erro na apuração dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Apuração do Adicional de Periculosidade e da Gratificação de Função nos Períodos de Afastamento A reclamada aduz que a conta retificada persiste no cômputo integral do adicional de periculosidade e da gratificação de função (plus salarial de 20%) sem deduzir os meses em que a exequente esteve afastada do labor (férias, licença-maternidade e contrato de trabalho suspenso). Com razão. A Decisão Id 850e794 determinou expressamente o refazimento do cálculo para que fossem deduzidos rigorosamente os períodos de licenças, suspensões de contrato e férias. Analisando a planilha de cálculos retificados (Id 22bdb29), constata-se que a reclamante não obedeceu ao comando judicial. As rubricas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%" e "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - 20%" continuam sendo apuradas com base na totalidade dos meses laborados (quantidade = 1,0000), inclusive nos períodos incontroversos de suspensão contratual (maio a julho de 2020) e licença-maternidade (agosto de 2020 a fevereiro de 2021). Tal prática infla artificialmente o valor da execução e descumpre a decisão transitada em julgado. Acolho a impugnação no particular. Da Base de Cálculo dos Reflexos sobre o Aviso Prévio A executada aponta grave distorção na base de cálculo adotada pela reclamante para aferir o reflexo do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio, indicando a quantia superdimensionada de R$ 3.599,84. Assiste razão à reclamada. Verifica-se na aba da rubrica "AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%" (Id 22bdb29) que a exequente de fato inseriu o montante de R$ 3.599,84 como base de cálculo. Este valor se revela uma inconsistência matemática evidente, visto que o valor mensal devido a título de adicional de periculosidade, para o último salário apurado, perfaz R$ 599,97. Cumpre ressaltar que nos primeiros cálculos (Id 2f206b3), a base lançada pela reclamante havia sido de R$ 4.319,80, restando claro que a alteração realizada nos cálculos retificados não saneou o vício estrutural, mantendo uma dupla ou múltipla contagem indevida. Acolho a impugnação para que a base de cálculo da referida verba seja estritamente o valor do próprio adicional (R$ 599,97), aplicando-se a devida…
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