Processo 0001005-83.2024.5.21.0009

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001005-83.2024.5.21.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AP 0001005-83.2024.5.21.0009 AGRAVANTE: DIOGO AMERICO FONSECA CARLOS AGRAVADO: SIMONICA RAVELY DANTAS DE OLIVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f193ca0 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0001005-83.2024.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMONICA RAVELY DANTAS DE OLIVEIRA JULIA DAS NEVES RIBEIRO (RN18723) Recorrido:   ANDRADE & MAIA ESTETICA LTDA Recorrido:   CARLOS MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA Recorrido:   CARLOS MAIA ANDRADE LOCAC?O DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Recorrido:   CELIAN CARLOS MAIA Recorrido:   Advogado(s):   DIOGO AMERICO FONSECA CARLOS NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA (SP321682) Recorrido:   FABIANE SOARES DE QUEIROZ Recorrido:   MAIA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI Recorrido:   MARIA SALETE DE ANDRADE   RECURSO DE: SIMONICA RAVELY DANTAS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 04/05/2026, consoante certidão sob ID. 5ba1564 e recurso interposto em 14/05/2026. Portanto, tempestivo.  Representação processual regular (Id. 964ee86). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação arts. 855-A e 878 da CLT;  arts. 133 a 137 e 139, IV, do CPC;  art. 28, §5º, do CDC;  art. 50 do Código Civil.     A recorrente alega que a Turma julgadora "deixou de observar que a execução trabalhista possui regime jurídico próprio, orientado pelos princípios da máxima efetividade, proteção ao crédito alimentar e busca da satisfação integral do trabalhador”. Alega ainda que o “Tribunal Regional ignorou completamente o contexto probatório global dos autos, reduzindo a controvérsia à simples existência de procuração bancária, quando, na realidade, havia conjunto indiciário suficiente para autorizar o redirecionamento executivo”. Sustenta também que ao se exigir a prova da fraude patrimonial, esvazia-se a execução trabalhista e se desconsidera a natureza alimentar do crédito trabalhista. Alega que “ao afastar o bloqueio patrimonial mesmo diante de fortes indícios de ocultação de patrimônio, o Regional acabou por privilegiar mecanismos de blindagem patrimonial em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional”.     Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, de modo que é incabível a alegação de violação a dispositivo infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou do STF e divergência jurisprudencial.     Ocorre que a recorrente descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, que constitui requisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso.     Com efeito, a única…

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