Processo 0001005-83.2026.8.16.0112
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001005-83.2026.8.16.0112 Processo: 0001005-83.2026.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$695.387,57 Embargante(s): ALCEU AURI MIELKE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Linha Flor do Oeste, 0 - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor das Autarquias Norte, quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º andar, 05 - Brasília/DF - CEP: 70..08-9-9 Vistos e examinados. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alceu Auri Mielke em face de Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 0007458-65.2024.8.16.0112. Os embargantes alegam, em síntese: a) o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário n. 40/14632-4, diante da frustração de safras e prejuízos na suinocultura; b) a iliquidez e inexigibilidade do título executivo em razão da omissão do Banco em proceder à prorrogação devida; c) a abusividade dos encargos financeiros. No mov. 40.1, a pretensão de suspensão cautelar da exigibilidade do título, com base na suscitação de prorrogação do crédito rural, deixou de ser reanalisada, visto que já deliberada perante os autos de Prorrogação/Revisional n. 0004122-53.2024.8.16.0112. Entretanto, considerando que os embargantes indicaram nestes autos a ocorrência de abusividade dos encargos contratuais, a tutela de urgência foi apreciada, ocasião em que indeferida a concessão de efeito suspensivo. Outrossim, o juízo determinou a intimação dos embargantes para se manifestarem sobre eventual litispendência ou continência em face da mencionada ação revisional. A parte embargante apresentou manifestação no mov. 47.1, requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. Compulsando os autos, verifico que a Ação Revisional n. 0004122-53.2024.8.16.0112 foi ajuizada em 05/07/2024, enquanto os presentes embargos foram protocolados em 12/02/2026. Há identidade substancial de partes e de causa de pedir no que tange à revisão das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário n. 40/14632-4. A controvérsia instaurada nos presentes embargos repousa, essencialmente, sobre os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos já deduzidos na ação revisional anteriormente ajuizada, quais sejam: o alegado direito subjetivo à prorrogação compulsória do crédito rural, cobrança de encargos abusivos, bem como a inexigibilidade do débito em razão da suposta iliquidez da obrigação. Conforme se extrai dos elementos constantes nos autos supracitados, em relação à própria Cédula de Crédito Bancário n. 40/14632-4, o autor formulou, perante a ação revisional, pretensão de suspensão da exigibilidade do débito, reconhecimento do direito à prorrogação rural, descaracterização da mora, revisão de encargos contratuais e afastamento de cobranças reputadas indevidas. Por sua vez, nestes embargos à execução, o executado reiterou substancialmente as mesmas alegações e fundamentos, postulando, igualmente, a suspensão da exigibilidade do título, o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, e a…
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