Processo 0001005-86.2025.5.14.0092

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001005-86.2025.5.14.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0001005-86.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: ELAINE RODRIGUES DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: B&W TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5044f8 proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos diante do trânsito em julgado certificado em #id:e9c7615. 1.  Intime-se a reclamada B&W TRANSPORTES LTDA, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer fixadas na sentença: "b) Deverá a parte reclamada anotar a data do término do contrato de emprego na CTPS da parte reclamante, conforme fundamentação. c) Deverá a reclamada expedir as guias para fins de habilitação da parte trabalhadora no benefício do seguro-desemprego, com observância da fundamentação sobre o tema." 2. Considerando que o acórdão Id c928024 foi proferido líquido, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse no início da execução, tendo em vista o teor do artigo 878 da CLT. 3. Informado o interesse, cite-se a empresa reclamada, por meio de seus patronos, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Por oportuno, ressalta-se que os depósitos de FGTS, as contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidos por meio das guias próprias. 4. Caso não haja pagamento ou garantia da execução, observando-se as cautelas de praxe e os limites desta execução, promova-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com 2 ordens sucessivas, do valor da execução, inclusive com a ferramenta denominada “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, nas contas e aplicações financeiras da parte executada, com base no art. 854 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (IN n. 39 do c. TST). JI-PARANA/RO, 04 de maio de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE RODRIGUES DA SILVA BARBOSA

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