Processo 0001005-86.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001005-86.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0001005-86.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f78eeea proferida nos autos. Vistos, etc. O impetetrante TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA apresentou embargos de declaração de ID. 7706456 em face da decisão que indeferiu a liminar vindicada na exordial deste mandado de segurança ao fundamento de que existe erro de premissa fática.  A propósito, diz o CPC/2015 no capítulo relativo aos embargos de declaração: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º . [...].   Por conseguinte, temos no mesmo Codex: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. [...].   Por sinal, Humberto Theodoro Júnior ensina: O novo CPC previu mais um caso de fungibilidade recursal, agora especificamente entre os embargos de declaração e o agravo interno (art. 1.024, § 3º). Assim, caso o órgão julgador entenda que os embargos de declaração opostos pela parte não são o meio impugnativo adequado, poderá conhecê-los como agravo interno. Nesse caso, deverá determinar previamente a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, a fim de que adequá-las ao art. 1.021, § 1º, ou seja, para que impugne especificadamente os argumentos da decisão recorrida. A nova regra processual teve duplo propósito de combater: (i) a chamada jurisprudência defensiva que, no caso, considerava inadmissível embargos declaratórios contra decisões singulares do relator; e (ii) a má aplicação do princípio da fungibilidade, conhecendo, na espécie, os embargos declaratórios como agravo regimental, de imediato. A um só tempo, o NCPC entende cabíveis os declaratórios se a decisão singular do relator se enquadrar nos permissivos do art. 1.022, ou seja, for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material; e admite a fungibilidade entre eles e o agravo interno se a parte manejá-los com finalidade infringente. O principal da nova sistemática legal consiste no resguardo da ampla defesa e do contraditório, na aplicação da fungibilidade permitida. Como acontecia na praxe antiga, o conhecimento direto dos declaratórios como agravo interno causava inegável cerceamento de defesa ao embargante, uma vez que a matéria arguida em embargos de declaração é enfocada e discutida de maneira muito mais restrita do que aquela que deve constar do recurso adequado (i.e., o agravo interno). Daí ter o § 3º do art. 1.024 determinado que, ao proceder à fungibilidade, o relator deverá intimar o recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de maneira a ajustá-las às exigências do recurso de agravo interno. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual…

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