Processo 0001005-92.2025.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001005-92.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: CARLA MARIA DA SILVA DUARTE RECLAMADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb5ac6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por CARLA MARIA DA SILVA DUARTE em face de COSTA OESTE SERVICOS LTDA, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Ré a pagar à Autora, no prazo legal e nos termos da fundamentação, adicional de insalubridade e reflexos. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Deverá a Ré comprovar, nos termos da Recomendação n. 01 da CGJT, a “escrituração dos dados do processo no eScocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”, observando que “nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb” e “A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença”. Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 30.08.2024, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, o IPCA-e cumulado com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, após o ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC com redação anterior à Lei n. 14.905/24), a qual engloba juros e correção monetária; 2) De 31.08.2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do CC, com…
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