Processo 0001005-94.2025.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001005-94.2025.5.07.0023 RECORRENTE: JOSE UBIRATAN SOARES E SILVA(ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATÓRIO RITO SUMARÍSSIMO. Relatório dispensado, em face do disposto no art. 895,§ 1º, inciso IV da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ UBIRATAN SOARES E SILVA, representado por DUCILENE LIMA SOARES, VITORIA MARIA LIMA SOARES, PAULO VITOR MAGALHÃES SOARES e ISADORA LIMA SOARES, em face da r. sentença (Id. 3d19b0b) proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pleitos da exordial, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego do Sr. José Ubiratan Soares e Silva, ora falecido, com a reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Nas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da decisão, sustentando estarem presentes todos os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação algorítmica). A reclamada apresentou contrarrazões (ID. b50e788), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1291 do STF), incompetência material da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa do espólio, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, inovação recursal e, no mérito, a manutenção da sentença de improcedência. O d. Ministério Público do Trabalho exarou parecer (ID. 7ab51d2) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário para reconhecer o vínculo empregatício. A presente lide, em virtude do seu valor e nos termos do art. 852 da CLT, submete-se ao rito sumaríssimo, cujo recurso ordinário é regido pelos ditames do art. 895, § 1º da CLT, o qual dispõe: "Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." (grifo nosso). Feitas tais considerações, passemos a análise da demanda. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer, pois, do recurso ordinário interposto. 2. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES 2.1. Sobrestamento do Feito - Tema 1291 do STF A reclamada requer a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo E. STF no RE 1.446.336 (Tema 1291). Sem razão. O mero reconhecimento da repercussão geral não induz o sobrestamento automático e imediato de todos os processos na fase de conhecimento, medida que exige determinação expressa do Relator no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC), o que não ocorreu de forma genérica para obstar o regular trâmite desta demanda. Rejeita-se. 2.2. Incompetência da Justiça do Trabalho (Temas 550, ADC 48 do STF) A competência da Justiça do Trabalho fixa-se em razão da matéria e a partir do pedido e da causa de pedir declinados na inicial (Teoria da Asserção). Havendo pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, atrai-se a competência desta Especializada, a teor do art. 114, I, da CF/88. Os precedentes do STF citados (ADC 48, ADPF 324) tratam de terceirização e transportadores autônomos de cargas (Lei 11.442/07), não afastando, em abstrato, a competência desta Justiça para analisar fatos que, em tese, configurem fraude à legislação…
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