Processo 0001005-95.2025.5.23.0008

TRT23 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001005-95.2025.5.23.0008
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ TutCautAnt 0001005-95.2025.5.23.0008 REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS E OUTROS (13) REQUERIDO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ec7c7 proferido nos autos. DECISÃO  Conforme Ata de Audiência (ID. 9a5a1d7 ), "a parte autora requereu no Id ec4d7c4 o depósito judicial referente ao saldo total retido no contrato número 029/FUFMT/2022 vinculado aos presentes autos." A Fazenda Pública, presente na referida audiência, nada requereu.  Foi determinado que os autos viessem conclusos para analise.  Analiso.  O Artigo 121, § 3º da Lei 14.133/21 estabelece que:   Artigo 121, § 3º da Lei 14.133/21 - Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   Em complemento, cumpre lembrar a Tese de observância obrigatória firmada no Tema 1118 do STF (RE 1298647):   1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.  4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas…

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