Processo 0001005-98.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001005-98.2025.5.12.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: JUCILENE ALVES FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001005-98.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: JUCILENE ALVES FERREIRA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TEMA N. 118 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. RR-0000202-32.2023.5.12.0027 (Tema n. 118), fixou a seguinte tese vinculante "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, deve ser mantida a decisão que condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE CHAPECO e recorrida JUCILENE ALVES FERREIRA. O réu interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, que julgou procedentes os pedidos da ação. Objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade e consectários, atualização monetária, honorários advocatícios. Contrarrazões pela autora. Manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito, reservando-se o direito de intervenção oral por ocasião da sessão de julgamento. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO 1. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o réu a reforma da decisão que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, incidente sobre o salário-base. Alega que não se aplica ao seu caso a Tese proferida pelo TST ao julgar o Tema 118 em IRRR, porque o laudo pericial produzido em prova emprestada afasta a insalubridade. Primeiro, não houve declaração pelo Juízo sobre o uso da prova emprestada indicada pela ré. Na verdade, o Juízo declarou "desnecessária a realização de prova técnica para aferição do grau de insalubridade" (fl. 101). Quanto à insalubridade por agentes biológicos, vinha compreendendo que a atividade de agente comunitária de saúde não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78, especialmente porque as funções típicas exercidas mostram que o risco de contato não é permanente como exige a norma. O contato com pacientes em risco de contágio não é permanente. E o local onde se realizam as principais funções (nas visitas domiciliares) não é considerado "estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Não se amoldando a situação fática às hipóteses abstratamente previstas na Norma Regulamentadora n. 15 e seus anexos, não haveria direito à percepção do adicional respectivo. A respeito do tema: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. A trabalhadora, na qualidade de agente comunitário de saúde, não faz jus ao adicional de insalubridade, porque o ambiente da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.