Processo 0001006-03.2025.5.19.0005

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001006-03.2025.5.19.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0001006-03.2025.5.19.0005 RECORRENTE: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS GERMANO RECORRIDO: PBG S/A PROCESSO nº 0001006-03.2025.5.19.0005 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS GERMANO RECORRIDO: PBG S/A  RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o magistrado de origem não analisou as alegações contidas na réplica, especialmente quanto à alegada fraude documental no histórico disciplinar. No mérito, postula a reversão da dispensa por justa causa, sustentando a invalidade do histórico disciplinar juntado pela empresa e a insuficiência das faltas para configurar a desídia, além de alegar tratamento discriminatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a sentença proferida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ante a suposta ausência de análise das alegações da réplica; e (ii) se a dispensa por justa causa é válida, considerando a alegada invalidade do histórico disciplinar e a insuficiência das faltas para configurar a desídia, bem como a ocorrência de tratamento discriminatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A sentença de origem examinou detidamente o acervo probatório e apresentou fundamentação robusta sobre as matérias julgadas, atendendo aos requisitos legais e constitucionais. Ainda que o magistrado não tenha se manifestado sobre algum argumento específico, o seu convencimento sobre o tema foi explicitado, de modo que a decisão impugnada não apresenta vício a ensejar nulidade. O inconformismo da parte com o julgado, que decidiu contrariamente aos seus interesses, não constitui motivo para anulação da decisão. 4. Quanto ao mérito, o ônus de comprovar a justa causa recai sobre o empregador. No caso em tela, a empresa logrou êxito em comprovar as faltas graves do empregado, as quais se deram de forma reiterada e culminaram em diversas penalidades (advertências e suspensões) que não surtiram o efeito pedagógico esperado. A última falta injustificada, somada ao histórico disciplinar, demonstrou o total desgaste da relação de emprego, tornando inviável sua continuidade. A alegação de tratamento discriminatório não foi comprovada nos autos. A ausência de imediatidade na dispensa foi justificada pela necessidade de apuração dos fatos e pela natureza da desídia, caracterizada pela repetição de atos faltosos. 5. A comunicação da ausência via aplicativo de mensagens não supre a exigência legal de apresentação de atestado médico, e a resposta do superior hierárquico não configurou abono da falta. O erro material apontado na defesa quanto à data da dispensa não possui o condão de macular a validade do ato, uma vez que o contexto probatório demonstra claramente o motivo da rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a sentença que, de forma fundamentada, analisa o mérito da controvérsia,…

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