Processo 0001006-08.2025.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001006-08.2025.5.13.0025 AUTOR: DIEGO PASCOAL DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c27d3 proferida nos autos. CERTIDÃO Trata-se de decisão com liquidação complexa, conforme dispositivo abaixo transcrito: "ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 14/10/2025, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e dos Juízes Convocados ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para condenar a reclamada: i) na obrigação de fazer consistente em efetivar as progressões salariais por antiguidade, conforme fundamentação e ii) obrigação de pagar as diferenças salariais do período não atingido pela prescrição quinquenal e as vincendas, até a efetiva comprovação, nos autos, da obrigação de fazer, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, anuênio/triênio/quinquênio. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada (art. 791-A da CLT), no percentual de 10% em favor da advogada do reclamante, na forma da fundamentação supra. A respeito da contribuição previdenciária, aplico o disposto no artigo 30, I, c/c com § 5º do artigo 33 da Lei 8.212/91, bem como a jurisprudência retratada no v. Acórdão proferido no RE 569.056 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, publicado oficialmente em 12/12/2008, que tratou da competência para determinar a incidência da contribuição previdência sobre tempo de serviço, sob o enfoque de questão constitucional de repercussão geral, no sentido de que: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Com efeito, na hipótese dos autos a contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, em razão do alcance conferido pela Excelsa Corte ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como no disposto na Súmula nº 368 do C. TST. O crédito do reclamante, a ser apurado em sede de liquidação, deve ser atualizado de acordo com os seguintes parâmetros, estabelecidos pela SDI-I do TST nos autos do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00”. Em sede de embargos de declaração, o E. Regional decidiu: “ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em…
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