Processo 0001006-10.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0001006-10.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes Agrários] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JORGE LUIZ DOS SANTOS, GUSTAVO NABARRO WEISER, MARCOS PAULO BERTOLO, MAX JOAO WEISER Advogado(s) do reclamado: ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR, FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES, VANESSA BARBOSA COSTA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia contra JORGE LUIZ DOS SANTOS, GUSTAVO NABARRO WEISER, MARCOS PAULO BERTOLO e MAX JOÃO WEISER, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em concurso material, dos seguintes delitos: Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal); Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do Código Penal); Uso de Documento Expedido pelo INCRA (art. 19 da Lei nº 4.947/1966); e Invasão de Terras (art. 20 da Lei nº 4.947/1966). Segundo a narrativa acusatória, os réus teriam atuado de forma coordenada para promover a ampliação indevida de áreas rurais, denominadas "Retiro São Raimundo" e "Retiro Santa Maria" , mediante a utilização fraudulenta do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), com consequente invasão de terras públicas e uso indevido de documentos expedidos pelo INCRA. A fraude, na ótica ministerial, teria consistido no registro do imóvel "Retiro Santa Maria" em nome de Gustavo Nabarro Weiser, como pessoa interposta, para burlar a vedação legal ao cadastramento de dois imóveis rurais em nome de um mesmo beneficiário. O feito tramitou originalmente na 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá, sob o nº 1005585-62.2020.4.01.3100, onde a denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2020 (ID 22988407). Após a realização de atos instrutórios na Justiça Federal, o Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Estadual, ao fundamento de que os fatos imputados (ocorridos entre dezembro de 2014 e julho de 2015) datam de período posterior à transferência do domínio das terras da União para o Estado do Amapá, nos termos da Lei nº 10.304/2001. O feito foi redistribuído a este Juízo em 22 de janeiro de 2025 (ID 22988424). Determinada a ratificação dos atos praticados pelo Juízo Federal de origem (ID 22988427), o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sustentando a suficiência da denúncia e a existência de elementos de materialidade e indícios de autoria. A fase de instrução foi realizada com a oitiva de testemunhas e os interrogatórios dos acusados Marcos Paulo Bertolo, Gustavo Nabarro Weiser e Max João Weiser (ID 23709925). O réu Jorge Luiz dos Santos, devidamente intimado, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, garantido pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da ação penal (ID 24028712). A defesa de Max João Weiser e Gustavo Nabarro Weiser (ID 24159344) requereu a absolvição de ambos, sustentando a licitude da cadeia dominial e possessória, a inexistência de fraude fundiária e a atipicidade das condutas. A defesa de Marcos Paulo Bertolo (ID 24549910) requereu sua absolvição integral, arguindo a…
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