Processo 0001006-13.2026.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001006-13.2026.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0001006-13.2026.8.16.0195  Vistos, etc.  Trata-se de ação proposta por FERNANDA GABRIELE DA PAIXÃO NICOLAU em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, ambos qualificados nos autos.   Considerando que há relação de consumo, cumpre analisar a regra disposta no artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor que faculta ao consumidor propor a demanda de responsabilidade civil em seu domicílio.  Nessa hipótese, há incidência da Súmula 40 do TJ/PR cujo entendimento jurisprudencial consolidou a fixação da competência, de forma absoluta, com base no domicílio do consumidor. Observe-se: "em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor".  Ocorre que a competência territorial desta Vara Descentralizada não abrange o endereço do domicílio da consumidora, que reside no bairro Sítio Cercado (evento 1.3).  O artigo 150, § 6º da Resolução 93/2014 do Órgão Especial do TJPR dispõe que "a Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim".  Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.  A competência dos foros descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação.  Neste sentido leciona o Juiz Ricardo da Cunha Chimenti em obra sobre o tema, mas tratando da questão dos foros regionais em São Paulo:  Em algumas comarcas a exemplo de São Paulo, com base no interesse público foram criados foros regionais ou distritais. Trata-se de competência absoluta (funcional) e não se admite a eleição de juízo dentro do foro da Capital de São Paulo, isto é, a parte não pode eleger o juízo das varas centrais da capital em detrimento do juízo das varas dos foros regionais e viceversa.... (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª Edição, Saraiva, 2005, p. 260).  Portanto, denota-se que este Juizado Especial do Foro Descentralizado do Boqueirão não se encontra na esfera de competência da presente demanda, que, em razão do domicílio da consumidora, deve ser proposta perante o Juizado Especial Cível do Bairro Novo (Sítio Cercado). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.  Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Curitiba, datado digitalmente.    GIANI MARIA MORESCHI  Juíza de Direito

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