Processo 0001006-14.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0001006-14.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: TALES BATISTA RECLAMADO: CONSORCIO BARRA CMN-DMS-RFONSECA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02c0c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vindicados nesta reclamação trabalhista proposta por TALES BATISTA contra CONSÓRCIO BARRA CMN DMS R FONSECA, CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA e CONSTRUTORA R FONSECA LTDA., condenando-as, solidariamente, para, no prazo de oito dias, efetuar o pagamento das verbas deferidas bem como cumprirem a obrigação de fazer estabelecida na fundamentação que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais observarão o disposto na Súmula nº 368 do TST. Conforme o decidido pelo STF na ADC nº 58 e às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista observará os seguintes critérios: para as ações ajuizadas até 29/08/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, incidindo, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, independentemente da data de ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1 e 3º do CC, observados os critérios fixados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (processo nº RR 713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024). Em relação à indenização por dano moral, aplicam-se os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da ação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 522,25, calculadas sobre R$ 26.112,71, valor da condenação. Cientes as partes com a publicação desta decisão no DJEN. Peritos cientes via Sistema. Expeça-se requisição de honorários periciais. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA - CONSORCIO BARRA CMN-DMS-RFONSECA - CONSTRUTORA R FONSECA LTDA
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