Processo 0001006-18.2021.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001006-18.2021.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001006-18.2021.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO DOMINGOS PEREIRA RECLAMADO: W. R. CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492bc20 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou do Colendo Tribunal Superior do Trabalho com a seguinte decisão (ID baffa3b, de 02/12/2025): "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à parte recorrente." Certifico, ainda, que a certidão de ID f700289, de 18/03/2026, atesta que até 17/03/2026 não houve interposição de recurso contra a referida decisão. Certifico, por fim, que em 18/03/2026 ocorreu o trânsito em julgado, e que já constam planilhas de cálculo nos autos (IDs 17f0de8 e 9f049bb). Nesta data, 30 de abril de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Retificação do polo passivo, com a exclusão do MUNICÍPIO DE COREAÚ, em cumprimento às decisões proferidas pelo C. TST, conforme anteriormente mencionado nos autos. Sentença líquida transitada em julgado. Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e do Emprego, nos termos determinados na sentença de ID 4ea2043, em razão do reconhecimento da presença de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho, para que tome as providências que entender cabíveis (Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, da Presidência do TST e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Cite-se a parte reclamada W. R. CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI – ME, pelo diário, para, nos termos do art. 880 da CLT, pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total constante das planilhas de cálculos (IDs 17f0de8 e 9f049bb), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pela reclamada em conta judicial aberta através da página principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Ressalto que a qualquer tempo as partes podem fazer acordo. Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação, que será analisada pelo(a) magistrado(a). Não havendo pagamento ou não sendo a execução garantida, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada, pelo Sistema Sisbajud, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o Sisbajud, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte reclamada, pelo diário, para ciência do(s) valor(es) bloqueados. Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará para reversão dos valores bloqueados em favor da parte reclamante e de seu advogado, bem como em favor da UNIÃO…

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