Processo 0001006-21.2025.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0001006-21.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE ARAUJO RECLAMADO: EDSON RIBEIRO DE MENDONCA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba35a7 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela Reclamada em face da r. Sentença #id:0e815b6, da qual foram as Partes intimadas em 02/06/2026, com prazo recursal até 16/06/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 12/06/2026 sob o #id:913ef45, portanto, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:d1676f1; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor de R$ 13.813,83, consoante guia anexada sob o #id:e4d6b26 e o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00, consoante guia #id:b142222, pelo quê, reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte recorrente figura no polo passivo do processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. VILHENA/RO, 16 de junho de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE ARAUJO
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