Processo 0001006-22.2026.8.16.0095
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001006-22.2026.8.16.0095 Processo: 0001006-22.2026.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$108.722,56 Requerente(s): ANA LUIZA OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Irati/PR DECISÃO: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Ana Luiza Oliveira em face do Estado do Paraná e do Município de Irati/PR. Não obstante o entendimento deste Juízo pela incompetência para processar e julgar a ação, a fim de evitar prejuízo ao direito da parte autora, passa-se a examinar o pedido liminar. Inicialmente, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados no Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, fixou requisitos cumulativos cujo ônus probatório incumbe integralmente ao autor da ação, sob pena de indeferimento do pedido. Veja-se: Tema 1234: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa; b) verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; c) exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes; d) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e) a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Tema 6 (...) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o…
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