Processo 0001006-23.2018.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001006-23.2018.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001006-23.2018.5.20.0004 RECLAMANTE: MARTINHO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbf8fc proferida nos autos. DECISÃO 1 - Homologo o acordo de #id:c4510df em todos os seus termos, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. 2 - Custas e contribuições previdenciárias pela reclamada, no importe de R$ 457,72 e R$ 315,99, respectivamente, a serem recolhidas no prazo de 30 dias após o cumprimento da última parcela do acordo, conforme cláusula quinta do referido acordo, sob pena de execução. Para recolhimento pela reclamada, faculta-se à mesma efetuar depósito judicial da quantia equivalente para posterior recolhimento pela Secretaria da Vara. 3 -  Decorrido o prazo de 05 dias do vencimento de cada parcela sem manifestação do reclamante, presume-se que foi regularmente paga.  4 - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado deverá ter incidência a cláusula penal de 50%, conforme previsto na cláusula sexta. 5 - Caso uma parcela não seja paga, dar-se-á o vencimento antecipado das demais. 6 - Proceda a Secretaria à transferência do valor depositado nos autos, refrente a primeira parcela do acordo, com seus acréscimos legais, para a conta ali informada. Fica a Secretaria, desde já, autorizada, ainda, a expedir alvará para saque do FGTS, após o cumprimento integral do acordo, conforme cláusula quarta do supramencionado acordo. 7 - Tratando-se de acordo na fase de execução, procedo, neste ato, à alteração no BNDT, da situação do executado para "positiva com suspensão da exigibilidade do débito". Cumprido integralmente o acordo, exclua-se o executado do BNDT. 8 - Notifiquem-se as partes.  9 - Quitadas as custas/contribuições e decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, presume-se quitado o acordo e, por inexistir pendência a ser dirimida por este Juízo, excluam-se eventuais restrições incidentes sobre os executados e arquive-se o feito definitivamente. ARACAJU/SE, 23 de abril de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP

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