Processo 0001006-24.2026.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001006-24.2026.5.09.0303 AUTOR: PABLO RAFAEL ROSA DA SILVA RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316cb3f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de “Ação Trabalhista, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por PABLO RAFAEL ROSA DA SILVA em desfavor de IRMÃO MUFATTO S/A, na qual pugna, em sede de antecipação de tutela, pelo afastamento imediato das atividades laborais, sem prejuízo da remuneração. Conta que sofreu um acidente de trajeto em 23.4.2024, resultando em fraturas expostas e recuperação prolongada. Ao retornar ao trabalho em meados de janeiro de 2025, ainda com limitações, a Reclamada não o realocou para função compatível, mantendo-o como Operador de Caixa, com horários variáveis e intervalos reduzidos. Posteriormente, a Reclamada teria exigido que realizasse tarefas incompatíveis com sua condição (transporte de caixas para câmara fria), levando a uma queda em 27.3.2025 e posterior cirurgia em 21.7.2025. Ao retornar em 3.9.2025, a situação se repetiu, com a Reclamada mantendo-o na função e tarefas agravantes, e negando acordo amigável para saída, demonstrando descaso com suas dificuldades. DECIDE-SE. O art. 300 do CPC (Código de Processo Civil) dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a documentação acostada aos autos (IDs 1a84fcd e 89e8c51) comprove o histórico médico do Reclamante e a gravidade dos acidentes sofridos, não há nos autos prova contundente da inaptidão atual do trabalhador para o exercício da função de Operador de Caixa. Os atestados médicos apresentados não suprem a necessidade de perícia técnica para a análise de capacidade laborativa atual. Também não há prova contundente e atual de que a Reclamada esteja impondo ao trabalhador funções superiores às suas forças neste momento. Assim, a verificação dos fatos deduzidos na inicial demanda produção de outras provas, sendo incompatível com a antecipação de tutela postulada. Não sendo possível ao Juízo formar seu convencimento baseado somente em alegações destituídas de elemento probatório atualizado e específico sobre a inaptidão para a função, prevalece, neste momento, a necessidade do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Insira-se o feito em pauta de audiência inicial. Proceda-se às intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. FOZ DO IGUACU/PR, 08 de julho de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PABLO RAFAEL ROSA DA SILVA
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