Processo 0001006-27.2025.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001006-27.2025.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001006-27.2025.5.06.0017 RECORRENTE: LUCAS ANSELMO MATICOLI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ANSELMO MATICOLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCAS ANSELMO MATICOLI [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. FRAUDE. NATUREZA SALARIAL. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-UTILIDADE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas a título de direito de imagem, auxílio-moradia e alimentação, condenou o clube ao pagamento da cláusula compensatória desportiva e de indenização por danos morais, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. O reclamante postulou a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A reclamada requereu a reforma da sentença para afastar a integração do direito de imagem, excluir a cláusula compensatória desportiva e a natureza salarial do auxílio-moradia e da alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a título de direito de imagem possuem natureza civil ou salarial; (ii) estabelecer se é devida a cláusula compensatória desportiva em razão da rescisão antecipada do contrato; (iii) determinar se o auxílio-moradia e a alimentação fornecidos ao atleta possuem natureza salarial; (iv) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; e (v) estabelecer se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cessão de direito de imagem somente possui natureza civil quando há efetiva exploração econômica autônoma da imagem do atleta, sendo indispensável a observância da primazia da realidade. O pagamento mensal, fixo e habitual da parcela denominada direito de imagem, desacompanhado de prova de campanhas publicitárias ou outra exploração comercial, evidencia fraude à legislação trabalhista, impondo o reconhecimento de sua natureza salarial, nos termos do art. 9º da CLT. O limite legal para pagamento de direito de imagem não afasta o reconhecimento da fraude quando inexistente exploração econômica efetiva da imagem, sendo inviável preservar parcialmente contrato simulado. A ausência de prova de distrato demonstra que a rescisão antecipada decorreu de iniciativa unilateral do clube, tornando devida a cláusula compensatória desportiva prevista na Lei nº 9.615/1998. O auxílio-moradia pago em dinheiro, de forma habitual e independentemente da utilização de alojamento fornecido pelo clube, constitui salário-utilidade por representar acréscimo patrimonial ao empregado. A alimentação fornecida gratuitamente e de forma habitual possui natureza salarial quando não comprovada a inscrição da empregadora no PAT ou outra hipótese legal de exclusão prevista no art. 458 da CLT. O atraso reiterado de salários e a retenção do vínculo desportivo e…

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