Processo 0001006-27.2025.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001006-27.2025.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001006-27.2025.5.12.0060 RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: AUREO AGUIAR DA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001006-27.2025.5.12.0060 (RORSum) RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A RECORRIDO: AUREO AGUIAR DA SILVA JUNIOR REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A e recorrido AUREO AGUIAR DA SILVA JUNIOR. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).   VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO PENALIDADES DO ART. 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE A recorrente busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Alega que honrou integralmente todas as verbas rescisórias de natureza salarial, deixando de adimplir apenas a indenização compensatória de 40% do FGTS, o que demonstraria a sua boa-fé objetiva e a inexistência de qualquer intenção de descumprimento da legislação trabalhista. Sustenta que o inadimplemento decorreu de força maior, em evento imprevisível e inevitável, com a abrupta taxação imposta pelo governo norte-americano aos produtos do setor florestal, que ocasionou faturamento zero e colapso financeiro da empresa, nos exatos termos dos arts. 501 e 502, II, da CLT. Quanto ao acréscimo do art. 467 da CLT, aponta que somente tem cabimento no caso de verbas incontroversas não quitadas na primeira audiência, sustentando que a indenização compensatória de 40% do FGTS restou controvertida. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido da inicial sob os seguintes fundamentos (ID ce569b6): A situação imposta pelo governo norte americano na metade de 2025 afetou profundamente vários setores econômicos no país, dentre eles, o que a reclamada explora - setor florestal - madeiras, e a figura da força maior até pode ser sustentada pela reclamada ao tratar de contratos comerciais, a depender das contratações que celebrou, eis que flutuações de mercado e ações governamentais (tarifas) devem estar contratados e previstos, e as partes assumem os riscos ao firmar um contrato comercial. Porém, no direito do trabalho, a despeito do previsto no artigo 502 da CLT, os riscos do empreendimento cabem exclusivamente ao empregador. Ademais, a reclamada já se encontrava em dificuldades financeiras anteriormente ao tarifaço imposto pelo governo norte americano, vez que formulou pedido de Recuperação Judicial em 27.09.2024, cujo processamento foi deferido em 07.11.2024 (ID 16a3033 e ss. - Vara Judicial da Comarca de Concórdia/SC, nº 5010328-61.2024.8.24.0019). Assim, considero que as dificuldades financeiras enfrentadas pela reclamada neste momento não se enquadram na hipótese de força maior, cabendo à mesma o risco da atividade econômica, conforme jurisprudência de nosso Regional: (...) Ante o exposto, acolho o pedido da inicial e condeno a reclamada a…

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