Processo 0001006-36.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001006-36.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001006-36.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: LETICIA AREND RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAIBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0ddd8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre diferenças de adicional de insalubridade e repercussões, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Retificação do rito processual. Retifique-se o rito processual para que a reclamação tramite no rito ordinário, nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT.    FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. Pautando-me pelo prazo prescricional fixado na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 03/07/2020, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu em 03/07/2025. Assim, ficam extintos com julgamento de mérito os pedidos abrangidos pelo prazo prescricional, reconhecida sua inexigibilidade em juízo.    FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Base de cálculo do adicional de insalubridade e repercussões. Grau de insalubridade. Postula a parte Autora diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, pois o §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, estabelece como base de cálculo da parcela o vencimento ou salário-base do agente comunitário de saúde ou do agente de combate às endemias. Por outro lado, o ente federado Réu sustenta que a atribuição da Autora não guarda nenhum risco de contágio, uma vez que não afere febre, pressão arterial ou realiza um outro atendimento à saúde. Diz que os agentes comunitários de saúde são responsáveis por visitas familiares, cadastros de pacientes em domicílio, entrega de exames médicos, busca ativa de pacientes, entregas de recados e cadastros de família, que não se confundem com as funções de agente de combate à endemias, conforme art. 4º da Lei nº 11.350/2006. Sustenta que a NR-15 não inclui a classe da Reclamante no rol de agraciados pelo adicional. Pois bem. A matéria de direito é bastante consolidada na jurisprudência. Em casos semelhantes, são diversas as decisões no E. TRT da 12ª Região pela aplicação do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, abrangendo também os agentes comunitários de saúde:    “RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base. Recurso provido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000111-57.2024.5.12.0042; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)    RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE À…

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