Processo 0001006-40.2024.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001006-40.2024.5.05.0421 RECORRENTE: BRUNA GRAZIELE DA PAIXAO SILVA RECORRIDO: BANCO CREFISA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b124196 proferida nos autos. ROT 0001006-40.2024.5.05.0421 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA (BA25636) PAULO CÉSAR DUARTE DE ARAGÃO FILHO (BA29548) Recorrido: Advogado(s): BANCO CREFISA S.A. JAMILE CONCEICAO DOS SANTOS CAPINAM (BA54102) Recorrido: Advogado(s): BRUNA GRAZIELE DA PAIXAO SILVA FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JAMILE CONCEICAO DOS SANTOS CAPINAM (BA54102) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. .Tempestivo o recurso. Regular a representação. O Embargante aponta omissão na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que não houve pronunciamento quanto à inaplicabilidade das normas coletivas anexadas aos autos pela reclamante, em decorrência da latente violação ao principio da territorialidade. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. É o caso dos autos. De fato, a decisão é omissa, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade. (RECURSO DE REVISTA DE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ... DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO. CRITÉRIO DA TERRITORIALIDADE Constou do acordão: "De fato, o acórdão quedou-se omisso acerca da aplicabilidade ou não das normas coletivas, na perspectiva da violação ao princípio da territorialidade trazido em defesa pela reclamada, ora embargante. Não há, contudo, nenhuma dúvida quanto à aplicabilidade das normas coletivas trazidas com a inicial à reclamante porque há representatividade patronal nas normas coletivas na medida em que representada pela FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, abarcando, portanto, o Estado da Bahia (ID. ff2de94). Acolho em parte os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. ... CONCLUSÃO…
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