Processo 0001006-47.2024.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001006-47.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO RENEILSON DA SILVA RECLAMADO: AGROTAM + LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 387b521 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Intimado para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, o exequente peticionou sob #id:53ccfae, requerendo, em síntese: (i) a reiteração do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; (ii) a utilização dos sistemas SNIPER e SIMBA para investigação patrimonial; (iii) a penhora de 20% do faturamento da empresa executada; e (iv) a adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito dos sócios. Analiso. Conforme consulta aos relatórios gerenciais desta Vara, constato que a empresa executada e sua sócia também respondem pela execução em curso no processo nº 0001005-62.2024.5.21.0016, eleito como processo piloto para centralização das execuções, no qual foram utilizadas as ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, tendo o SISBAJUD já sido reiterado sem êxito. Ademais, a pesquisa patrimonial resultou na localização de dois veículos de titularidade da executada pessoa física, sobre os quais já recaiu determinação de penhora, inclusive com medidas voltadas à sua efetiva apreensão. As demais ferramentas retornaram resultado infrutífero. Nesse contexto, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da racionalização da execução, indefiro o pedido de reiteração do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, bem como a utilização do SNIPER, considerando que tais ferramentas já foram manejadas no processo piloto, sem resultados úteis, inexistindo fato novo que autorize a imediata renovação das diligências. Reputo descabido o uso da ferramenta SIMBA, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer indício de vultuosa movimentação financeira e/ou ocultação de patrimônio. Trata-se de instrumento que envolve inteligência financeira, não guardando pertinência com a hipótese dos autos, sobretudo à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação dos meios executivos. Quanto à penhora sobre o faturamento da empresa e à adoção de medidas executivas atípicas, também não merecem deferimento neste momento. Há, como visto, determinação de constrição sobre bens já identificados (veículos), ainda em fase de aperfeiçoamento, devendo-se aguardar o desfecho dessas providências. Tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, exigindo demonstração do esgotamento dos meios executivos menos gravosos, o que não se verifica no caso concreto. Ressalvo, contudo, que os pleitos poderão ser renovados oportunamente, caso restem frustradas as medidas executivas já determinadas. Outrossim, a organização da execução deve observar a diretriz já fixada por este Juízo no processo nº 0001005-62.2024.5.21.0016, no qual se determinou a centralização das execuções em face da executada, com a eleição daquele feito como processo piloto. Com efeito, a reunião das execuções em um único processo revela-se medida de gestão judiciária adequada, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, da razoável duração do processo e da efetividade, além de viabilizar a racionalização dos atos executivos e a otimização das diligências constritivas, evitando a dispersão de esforços e decisões potencialmente conflitantes. A adoção de providências executivas descoordenadas, à…
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