Processo 0001006-55.2025.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001006-55.2025.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0001006-55.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: THIAGO SOARES ROSENO RECLAMADO: JR EXPRESS TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f00f787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852 – I da CLT. II. FUNDAMENTOS 1. Das considerações iniciais A presente reclamatória foi ajuizada em 22/10/2025, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que ocorreu a partir de 11/11/2017, razão pela qual a sua análise será realizada já sob a égide do referido diploma legal. De referências as relações jurídicas de Direito Material, serão regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituiu o fato, ato ou situação jurídica definida na inicial, respeitando – se, sempre, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos dos arts. 2º e 6ºdo Decreto – lei nº 4.657/1942. 2. Da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da Previdência Social, ou, então, que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme §§3º e 4º do art. 790 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. A documentação comprova que o reclamante recebia a título de contraprestação salarial quantia inferior a 40% do teto previdenciário, estando presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Defere – se. 3. Da despedida indireta O reclamante alega que a reclamada vinha descumprindo as obrigações decorrentes do contrato de emprego celebrado, dentre as quais destaca a falta de recolhimento do FGTS e atraso no pagamento dos salários. Pugna pela decretação de despedida indireta, com arrimo no art. 483, “d”, da CLT, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias e saldo salarial dos dias laborados no mês da rescisão contratual A reclamada insurge-se contra as assertivas expendidas na petição inicial, asseverando, em síntese, que os atrasos pontuais no recolhimento do FGTS decorreram da grave crise econômica enfrentada nos últimos anos, tendo a situação sido posteriormente regularizada. Ademais, nega a ocorrência de mora salarial. Sustenta a reclamada que o contrato de emprego ficou suspenso por longos períodos em razão dos afastamentos previdenciários do reclamante, por causas alheias ao contrato de trabalho, bem como que desde o dia 08/11/25 ele apresentou estado médico e não mais comparece no trabalho. Desta forma, a reclamada afirma inexistir falta grave para ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Sopesadas as considerações das partes, tem – se que as guias de recolhimento e/ou extratos analíticos denotam a existência de faltas e/ou atrasos nos depósitos de FGTS relativos ao período de duração da relação de emprego, bem como que a reclamada somente regularizou a situação após o ajuizamento desta reclamatória. A falta e/ou atrasos reiterados nos recolhimentos de FGTS autoriza o empregado a considerar indiretamente rescindido o contrato de emprego, com arrimo no arrimo no art. 483, al. “d” da CLT, sendo justamente o que ocorreu no caso dos autos A questão relativa à aptidão da ausência e/ou dos atrasos nos recolhimentos fundiários para configurar a despedida indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT,…

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