Processo 0001006-55.2025.8.17.2770
TJPE • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001006-55.2025.8.17.2770 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAMBÉ INFRATOR(A): D. D. S. S. SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO E. DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu representação em face do adolescente D. D. S. S., devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória que, no dia 28 de agosto de 2025, na Rua José Vieira Cesar, em Itambé/PE, o representado recebeu e mantinha em sua residência, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta Honda CG 160 Fan, de cor vermelha, com placa suprimida e registro de roubo/furto. A materialidade do ato infracional restou devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC), do Auto de Apresentação e Apreensão, do Termo de Restituição do veículo à proprietária legítima e do Comprovante de Cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). O procedimento seguiu seu rito regular, com a citação do adolescente e a realização de audiência de apresentação, oportunidade em que o jovem foi ouvido, bem como seu genitor, o Sr. Enilson Francisco da Silva. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, Jobson de França Ferreira e Elton Jonas Rodrigues Bezerra. Por sua vez, a pessoa de Carivardo Felix de Ataíde Neto, inicialmente mencionada, foi dispensada pelo órgão ministerial. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da representação, destacando que as provas colhidas confirmam a autoria e a materialidade. Ressaltou que o adolescente já cumpre medida socioeducativa de prestação de serviços por outro fato, sugerindo a aplicação de nova medida de prestação de serviços à comunidade por seis meses, cumulada com frequência escolar obrigatória e tratamento no CAPS. A defesa, em suas razões, sustentou a tese de ausência de provas quanto ao dolo, afirmando que o adolescente não sabia da origem ilícita do bem e apenas prestou um favor a terceiro, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a aplicação de medida de advertência. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão socioeducativa estatal merece prosperar. A autoria é certa e recai sobre o adolescente D. D. S. S.. Em seu depoimento judicial, Daniel admitiu que a motocicleta estava em sua residência, alegando, contudo, que o indivíduo conhecido como "Neto do Ovo" (Carivardo) a deixou no local, oferecendo-lhe duzentos reais pelo "favor", e que não teria conhecimento da origem ilícita do veículo. Todavia, a versão defensiva de desconhecimento da ilicitude não encontra amparo no conjunto probatório. O depoimento do policial Jobson de França Ferreira foi esclarecedor ao narrar que, ao chegar ao local, o adolescente e Carivardo empreenderam fuga para a laje e telhados de residências vizinhas, tentando se desvencilhar da ação policial. Ora, o comportamento de fuga imediata ao avistar a guarnição é forte indício de consciência da irregularidade da situação. Além disso, as circunstâncias em que o bem foi entregue uma motocicleta com placa suprimida, entregue por indivíduo com histórico infracional conhecido e…
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