Processo 0001006-57.2008.4.01.3602

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001006-57.2008.4.01.3602
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001006-57.2008.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REFRIGERACAO RELETRON LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A DESTINATÁRIO(S): REFRIGERACAO RELETRON LTDA EDILSON JAIR CASAGRANDE - (OAB: SC10440-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458133290) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001006-57.2008.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001006-57.2008.4.01.3602 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o exame do recurso deve ser pautado pelas disposições daquele Código. Inicialmente, embora a sentença tenha julgado parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em desfavor da União, verifica-se que, nos termos do art. 475, II, § 2º, do CPC/1973, o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário relativo à CDA 12.7.05.000320-67, especialmente à luz dos efeitos da DCTF retificadora apresentada pela contribuinte, a validade das compensações tributárias realizadas pela embargante, bem como a regularidade das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal. A União sustenta que a entrega de DCTF retificadora em 22/07/2004 teria interrompido o prazo prescricional, reiniciando sua contagem, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição reconhecida na sentença. No caso concreto, verifica-se que os créditos tributários foram originalmente constituídos com a entrega das DCTF’s nos anos de 1999 e 2000, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A posterior apresentação de DCTF retificadora em 22/07/2004, diversamente do que sustenta a apelante, não implicou a constituição de novo crédito tributário, tampouco promoveu alteração dos valores originalmente declarados, limitando-se a consignar pretensão de compensação dos débitos já constituídos. Nessas circunstâncias, não há falar em interrupção do prazo prescricional, porquanto a retificação operada teve caráter meramente formal, restrita à forma de quitação do débito, sem qualquer modificação de seu conteúdo material, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a declaração retificadora que não altera os valores originalmente declarados, mas apenas corrige aspectos formais ou indica forma diversa de adimplemento, não tem o condão de interromper a prescrição, por não configurar reconhecimento inequívoco de novo débito tributário. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I…

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