Processo 0001006-57.2025.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001006-57.2025.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001006-57.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: FRANCELINO DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO PARINTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b51da1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O FRANCELINO DOS SANTOS GOMES ajuizou, em 27 de agosto de 2025, reclamação trabalhista em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO PARINTINS, formulando os pedidos constantes do rol de fls. 38/44. Regularmente notificado, o reclamado compareceu à sessão de audiência designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira proposta de acordo, apresentou defesa escrita conjunta e juntou documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinado, o reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos juntados pelo réu. Laudo pericial juntado às fls. 1.024/1.030. Na sessão designada para instrução do feito, foi colhido o depoimento pessoal do síndico do reclamado, dispensado o do reclamante, tendo sido ouvidas as testemunhas convidadas. Esclarecimentos periciais às fls. 1.045/1.047. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais prejudicadas pelas partes, assim como a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugna o réu o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado o requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial Suscita o reclamado a preliminar acima apontada, alegando que os pedidos de horas extras por plantões e feriados são genéricos e não especificam as datas e quantidades exatas. Sem razão. O § 1º do art. 840 da CLT exige da parte autora uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o que foi perfeitamente cumprido na exordial. O autor, ao…

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