Processo 0001006-63.2018.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001006-63.2018.5.11.0007 RECLAMANTE: LUCILANE LIMA DA SILVA RECLAMADO: TAPAJOS SERVICOS HOSPITALARES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652c51f proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão de mérito, DETERMINO: I - Aguarde-se o decurso de prazo para a reclamada e reclamante cumprirem as obrigações de fazer, conforme consta na decisão de mérito, quais sejam: a)Deverá a parte autora proceder ao depósito de sua CTPS perante a Secretaria desta Vara no prazo de 8 dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, e ainda informar a esta Vara o número de inscrição PIS/NIT. Em caso de inércia do reclamante, com a não apresentação da CTPS no prazo assinalado nesta decisão, e inexistindo outras pendências, proceder-se-á o imediato arquivamento dos autos, devendo apenas ser certificado nos autos. b) Depositada a CTPS no prazo assinado, determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante com a data de saída em 12/12/2017 já considerando a projeção do aviso prévio, dentro do prazo de 8 dias contado da data do depósito do referido documento neste Juízo, sob pena de ser executada pela Secretaria da Vara. c) )A reclamada deverá comprovar o recolhimento (8%) do período trabalhado (01/11/2013 a 01/11/2016) e das verbas deferidas nesta Sentença, incluindo-se a multa de 40%, no prazo de 8 dias, sob pena de liquidação. Para fins de liquidação, utilizar a remuneração de R$1.296,95. d) Quanto ao pleito de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, determino à reclamada que faça a inscrição do autor no sistema "empregadorweb", devendo comprovar a referida inscrição no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser convertida em indenização equivalente. II. Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no início da execução da dívida. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar os cálculos de liquidação, bem como o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão ".PJC"), observando os parâmetros já definidos na decisão transitada em julgado. A ausência de manifestação implicará no início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. III. Havendo manifestação do(a) reclamante e apresentado os cálculos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, indicando itens e valores impugnados (art. 879, § 2º, CLT); e juntar planilha substitutiva utilizando a mesma metodologia do cálculo original. IV. Na hipótese de não haver manifestação do credor quanto ao interesse em iniciar a execução, sobreste-se os autos, iniciando-se de imediato a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme mencionado no item II deste despacho. V - Houve a exclusão de responsabilidade do litisconsorte, motivo pelo qual determino à Secretaria da Vara os ajustes necessários no cadastro das partes, para excluir o litisconsorte do polo passivo. MANAUS/AM, 10 de julho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILANE LIMA DA SILVA
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