Processo 0001006-64.2025.5.10.0001
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001006-64.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: RAQUEL DE CARVALHO XAVIER EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef0718 proferido nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. A executada apresenta petição requerendo o pagamento parcelado do valor da execução, nos termos do art. 916, CPC. O exequente manifestou-se contrário ao pedido de parcelamento. Decido. Considerando a expressa discordância da parte exequente, indefiro, por ora, o parcelamento requerido pela parte executada, por não constar nos autos, até o presente momento, medidas executórias frustradas ou provas que fundamentem eventual dificuldade na entrega da tutela jurisdicional, razão pela qual se torna inviável a aplicação do art. 916, do CPC no atual patamar processual. Segue julgado deste e. Regional nesse sentido. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Nos termos do Enunciado 44 da EJUD-10, sobre a aplicabilidade do CPC ao Processo Trabalhista "A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente". Não constata, in casu, a excepcionalidade, deve ser reformada a decisão que deferiu o parcelamento. Recurso do exequente conhecido e provido. NÚMERO CNJ: 0000956-48.2019.5.10.0001; REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON; DATA DE JULGAMENTO: 17/03/2021; DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2021. Intimem-se as partes para ciência. No mais, determino que a Agência 3920 da CEF efetue a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920.XXX.XXX.XXX-XX-0 (fl. 378/id. 7a75725), conforme cálculos de fl. 379/id. d16aacf: 1) Crédito Líquido: SALDO TOTAL (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência: 1230-0, Conta Corrente: 111.300-3, de titularidade de Danielle Patrícia Costa de Souza –Advocacia, CNPJ/CPF: 24.604.609/0001-38, escritório do procurador do exequente, conforme poderes conferidos na procuração de fls. fls. 13/id. 937cbf1 e dados bancários indicados às fls. fls. 374/id. 491f51a, a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora RAQUEL DE CARVALHO XAVIER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX); 2) Zerar e encerrar a conta originária. Proceda-se ao cumprimento da ordem acima via SIF. Porventura, havendo impossibilidade técnica na transferência bancária pelo SIF, confiro ao presente ato força de ALVARÁ que deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) ag3920df02@caixa.gov.br. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo o(s) comprovante(s) de cumprimento das movimentações bancárias acima determinadas, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Comprovada a movimentação bancária, registrem-se os valores pagos/recolhidos nos sistemas PJe e atualizem-se os cálculos deduzindo…
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