Processo 0001006-66.2025.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001006-66.2025.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001006-66.2025.5.06.0101 RECORRENTE: ISAIAS SANTIAGO DE ARRUDA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ACOMAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISAIAS SANTIAGO DE ARRUDA JUNIOR [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA DOS METALÚRGICOS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. TRABALHO INSEGURO NÃO COMPROVADO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. A reclamada pretendeu afastar o enquadramento sindical do autor na categoria dos metalúrgicos, excluir parcelas decorrentes de convenções coletivas dessa categoria, afastar ou reduzir indenização por danos morais decorrente de transporte de numerários e modificar a condenação em honorários advocatícios. O reclamante postulou indenização por danos morais decorrente de trabalho inseguro, pagamento de horas extras e invalidação do banco de horas, majoração da indenização por transporte de valores, aplicação de critério específico de juros de mora e aumento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante se enquadra na categoria profissional dos metalúrgicos e se lhe são aplicáveis as convenções coletivas dessa categoria; (ii) estabelecer se o transporte de numerários por empregado não especializado enseja indenização por dano moral e qual o valor adequado da reparação; (iii) determinar se houve exposição habitual e comprovada a trabalho inseguro apta a justificar indenização por dano moral; e (iv) verificar a validade dos controles de jornada e do banco de horas adotado pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511 e 581 da CLT, e não de indicação constante em documento rescisório ou de manifestação unilateral das partes. 4. A atividade principal da reclamada consiste no comércio atacadista e varejista de materiais de construção, ferragens, ferramentas e produtos siderúrgicos, sem demonstração de atividade industrial metalúrgica preponderante. 5. A referência ao sindicato dos metalúrgicos no TRCT possui natureza meramente administrativa e não tem aptidão para alterar o enquadramento sindical juridicamente correto. 6. A aplicação de instrumento coletivo pressupõe representação do empregador pela entidade sindical patronal correspondente, sendo inviável impor cláusulas convencionais de categoria econômica diversa. 7. A prova oral demonstrou que o reclamante participava de rotinas externas de recebimento e transporte de numerários em espécie, inclusive em valores expressivos, sem treinamento específico ou aparato profissional de segurança. 8. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco e gera…

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