Processo 0001006-66.2026.5.07.0016

TRT7 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001006-66.2026.5.07.0016
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0001006-66.2026.5.07.0016 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE FORTALEZA RÉU: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e50a2d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, KLICIONY GUERINI BARCELLOS, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato autor desta Ação Civil Pública, alegando, em síntese, que a empresa ré descumpriu termos de acordo extrajudicial que visava regularizar o controle de jornada e pagar horas extras retroativas a 68 (sessenta e oito) encarregados de setor. Sustenta que, após a implantação do controle formal de jornada, a demandada suprimiu a rubrica "Gratificação de Função" habitualmente paga aos substituídos, reduzindo unilateralmente os salários. Além disso, afirma que a ré adotou mecanismo de fraude no ponto, obrigando os trabalhadores a registrar a saída e continuar laborando por período adicional de aproximadamente 60 a 70 minutos. Diante de tais alegações, o sindicato autor requer que a empresa demandada seja compelida a restabelecer imediatamente o pagamento integral da gratificação de função a todos os substituídos e a cessar a exigência de trabalho após o registro do ponto de saída. Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, contudo, verifica-se que tais requisitos não restaram plenamente caracterizados em sede de cognição sumária, o que impõe a necessidade de instauração do contraditório e de regular instrução processual. A alegação do sindicato autor de que a supressão da gratificação de função constitui alteração contratual lesiva unilateral e fraudulenta esbarra na necessidade de dilação probatória. Realmente, as circunstâncias fáticas que ensejaram a alegada supressão da referida verba demandam esclarecimentos. A alteração contratual que envolve a reversão do empregado ao cargo efetivo, com a consequente perda da gratificação de função, possui previsão legal no artigo 468, parágrafo 2º, da CLT. Para que se possa aferir a licitude ou ilicitude da conduta patronal, faz-se indispensável analisar individualmente a situação funcional dos trabalhadores substituídos listados na petição inicial, verificando o tempo de percepção da parcela, a natureza das funções exercidas e os motivos que ensejaram a alteração remuneratória. Esta análise minuciosa e individualizada é incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, exigindo a observância do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao registro do término da jornada de trabalho, a presunção de veracidade dos cartões de ponto, ainda que relativa, somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, a ser produzida sob o crivo do contraditório, por meio de regular instrução processual. Por fim, ressalte-se que a determinação imediata de restabelecimento do pagamento de gratificação de função e de alteração na rotina de registro de jornada de dezenas de empregados apresenta caráter satisfativo e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de…

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