Processo 0001006-75.2024.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0001006-75.2024.5.23.0021 RECLAMANTE: ANDRESSA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ULIAN INVEST LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do(a) Despacho de ID 412dc25 proferido nos autos: DESPACHO 1. Defiro o pedido de realização de pesquisa SNIPER. 1.1 Assim, proceda-se à pesquisa SNIPER, em nome dos executados JOAO OTAVIO ULIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e F. ULIAN INVEST LTDA - CNPJ: 42.410.206/0001-30, ressaltando-se que, caso na referida pesquisa sejam localizados processos relacionados ao presente feito e em trâmite em outros Juízos, competirá à exequente, se houver interesse, diligenciar no Juízo competente em busca de informações que entender pertinentes. 2. Indefiro o pedido e expedição de ofício aos cartórios de Registro de Imóveis conforme requerido na manifestação de id. ec1d571, isso porque a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), constitui sistema eletrônico de abrangência nacional que interliga todos os Cartórios de Registro de Imóveis do território brasileiro, de modo que a ordem de indisponibilidade nele lançada produz efeitos imediatos e automáticos sobre quaisquer imóveis registrados em nome do executado, em qualquer Cartório de Registro de Imóveis do país, independentemente da comarca em que se situem. 2.1. Mais relevante ainda, a anotação na CNIB alcança não apenas os bens imóveis já existentes em nome do devedor à época da decretação da medida, mas também aqueles que vierem a ser adquiridos posteriormente, na medida em que a ferramenta opera por cruzamento permanente com o CPF/CNPJ do executado, impedindo o registro de transmissões e demais atos de disposição enquanto vigente a restrição. 2.2. Assim, a expedição individualizada de ofícios a Cartórios de Registro de Imóveis revela-se medida redundante, ineficiente e atentatória aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC), porquanto a providência já está plenamente contemplada — de forma mais ampla, célere e tecnologicamente eficaz — pela ordem de indisponibilidade via CNIB. 3. Realizada a pesquisa SNIPER, intime-se o exequente, por patrono, para, no prazo de 05 dias, tomar ciência e, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito com a fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 3.1. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, suspenda-se o feito (motivo: prescrição intercorrente) , registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT. RONDONOPOLIS/MT, 04 de maio de 2026. VANESSA CRISTINA ANTONIASSI VERONEZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA FERREIRA DE OLIVEIRA
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