Processo 0001006-76.2016.8.17.3350

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001006-76.2016.8.17.3350
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL: 0001006-76.2016.8.17.3350 RECORRENTES: LIDER SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA - ME, CARLOS ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, SANDRA MARIA BARBOSA ASSIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (IDNum. 58342201), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, por Lider Serviços e Terceirização Ltda - ME, Carlos André Macedo de Oliveira e Sandra Maria Barbosa Assis de Oliveira contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 57197339), o qual negou provimento ao Agravo Interno manejado pela ora parte recorrente, mantendo a decisão monocrática terminativa (ID 50444301) que havia negado provimento à Apelação Cível de ID 18197112. Em suas razões recursais (ID Num. 58342201), a parte recorrente alega, em síntese: (a) que o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação a dispositivos legais federais, notadamente aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 373, §1º, 489, §1º, e 85, §11, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de reconhecer a incidência da inversão do ônus da prova em relação de consumo, manter distribuição estática do ônus probatório em desfavor da parte hipossuficiente, bem como ao proferir decisão com fundamentação genérica, sem enfrentamento adequado das teses e provas deduzidas pelos Recorrentes. Ademais, o acórdão recorrido também enseja o cabimento do presente recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que adota entendimento divergente no que se refere (i) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, (ii) à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor em hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, e (iii) à exigência de fundamentação adequada das decisões judiciais, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (b) Os dispositivos de lei federal cuja violação se aponta no presente Recurso Especial foram devidamente suscitados e debatidos ao longo da tramitação processual, encontrando-se, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do presente recurso. Com efeito, os Recorrentes, desde a oposição dos embargos à execução, passando pelas razões de apelação e pelo agravo interno interposto, suscitaram expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre as partes, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, além de apontarem a inadequada distribuição do ônus probatório, em afronta ao art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; (c) que Tribunal de origem manteve a distribuição estática do ônus da prova, exigindo dos Recorrentes a comprovação de fato cuja demonstração se encontra sob a esfera de domínio da instituição financeira, qual seja, o efetivo recebimento e a correta contabilização dos valores pagos. Tal entendimento revela-se incompatível com a sistemática do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que desconsidera a hipossuficiência técnica dos consumidores e a evidente aptidão do fornecedor para produção da prova.. Nesse contexto, a decisão recorrida revela-se incompatível com a sistemática do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que, embora reconheça implicitamente a natureza da relação jurídica,…

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