Processo 0001006-78.2025.5.05.0009
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001006-78.2025.5.05.0009 EXEQUENTE: ADRIANA AL KASS ISSAHAK EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9beb3e proferida nos autos. Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos em que contende com ADRIANA AL KASS ISSAHAK, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID 4512a3c). Devidamente notificada, a parte impugnada apresentou contrarrazões. Ato contínuo, juntado relatório do Calculista do juízo. Autos conclusos para apreciação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS: 2.1) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM FACE DO PERÍODO DE APURAÇÃO INCORRETO A impugnante refuta os cálculos da exequente, sob a alegação de que o período cuja execução pretende, compreendido nas datas 01/09/2024 e 30/09/2025, não estaria abarcado pela coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0001378-13.2014.5.05.0009. Aponta que conforme fichas financeiras e histórico de funções anexados aos autos (fls. 34 e seguintes), a Exequente exerceu a função de "TESOUREIRO EXECUTIVO" majoritariamente entre 2013 e 2019. Desse modo, entende que não haveria suporte para a execução de parcelas futuras ou de período corrente (2024/2025) sem a devida instrução probatória de que as condições fáticas permanecem idênticas. Ocorre que o Acórdão que deferiu o pagamento das horas extras (id. f5fc815), não estabeleceu termo final para cômputo da parcela, de modo que enquanto perdurar a situação de substituição em questão, o pagamento das sétima e oitava horas diárias como horas extras é devido. Ademais, o documento de id. de83007 comprova o exercício da função de tesoureiro, pelo exequente, durante todo o período abarcado pela execução, motivo pelo qual IMPROCEDE a irresignação. 2.2) DA BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 264 do TST Aduz o impugnante a ocorrência de equívoco na base de cálculo das horas extras, por haver a inclusão de verbas de natureza indenizatória e eventual (como PLR, Abonos e APIP). Nessa vertente, fundamenta que a base de cálculo das horas extras deve se restringir ao somatório das parcelas de natureza salarial fixa (Salário Padrão + Gratificação de Função + Adicionais Legais), conforme dispõe a Súmula 264 do TST. Desse modo, entende que devem ser excluídas quaisquer rubricas que não possuam natureza estritamente salarial. Verifica-se, entretanto, que as parcelas informadas acima não foram incluídas na base de cálculo das horas extras; do contrário, nas planilhas apresentadas foram quantificados os reflexos das horas extras nas verbas de natureza indenizatória/eventual supramencionadas, não existindo equívoco neste procedimento, o qual inclusive, também foi realizado pela executada em seus cálculos. Observe, ademais, que o pedido da exordial da ação coletiva (id. 205ddbe) inclui a integração das horas extras e reflexos nas parcelas em questão. Esclarecidos os pontos, IMPROCEDE a irresignação no presente tópico. 2.3) DA VERBA DA QUEBRA DE CAIXA Alega a impugnante que a inclusão da verba da quebra de caixa na composição da base de cálculo das horas extras ultrapassa os limites do título executivo, tendo em vista que não existe determinação judicial ou condenação expressa que ampare tal procedimento. Por meio da análise do título executivo, verifica-se que, evidentemente, que a verba da quebra de caixa não foi englobada na condenação, de modo que não deve ser utilizada para a majoração das…
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