Processo 0001006-78.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001006-78.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER RORSum 0001006-78.2025.5.11.0052 RECORRENTE: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: ANA JACQUELINE GALVIS MORENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63eb9d proferida nos autos. RORSum 0001006-78.2025.5.11.0052 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (RR336) Recorrido:   Advogado(s):   ANA JACQUELINE GALVIS MORENO THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477)   Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao Tema nº 171 do TST. RECURSO DE: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/04/2026 - Id 5aaa2f6; Recurso apresentado em 24/04/2026 - Id b35d7cc). Representação processual regular (Id f3afead). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c20029c: R$ 11.186,23; Custas fixadas, id c20029c: R$ 223,72; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d0af94: R$ 14.542,09; Custas pagas no RO: id 4d0af94.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Recorrente alega que "não houve negligência quanto à saúde da trabalhadora. A Recorrente demonstrou, através das fichas de EPIs digitais (id 7d75748), o fornecimento rigoroso de equipamentos aptos a neutralizar riscos, além  de ter efetuado o pagamento do adicional em grau médio (20%) durante todo o pacto  laboral, conforme o previsto na norma coletiva e ratificado pelo laudo pericial (id 6f64bea). A autonomia privada coletiva foi exercida para adequar a remuneração à realidade da varrição de vias públicas, atividade que, no caso concreto, o perito oficial atestou não comportar o grau máximo. Invalidar esse ajuste é negar vigência ao pactuado e desrespeitar o sistema de precedentes obrigatórios."  Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Sustenta, em síntese, que a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de condições insalubres em grau máximo e que a atividade de varrição desempenhada pela autora não se confunde com a coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Invoca, outrossim, a validade da norma coletiva que fixa o adicional em grau médio para a função (Tema 1046 do STF). Sobre a validade de norma coletiva estabelecendo percentual fixo de adicional de insalubridade, adoto o entendimento de que o adicional de insalubridade, por representar norma…

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