Processo 0001006-80.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0001006-80.2025.5.11.0019 RECORRENTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA RECORRIDO: ALDAIR SALES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eaccb1 proferida nos autos. RORSum 0001006-80.2025.5.11.0019 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.939,10 Recorrente: Advogados: 1. VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA ADRIANE LARUSHA DE OLIVEIRA ALVES (AM10860) ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (AM12199) Recorrido: Advogada: ALDAIR SALES DA SILVA CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO PEREIRA (AM5316) RECURSO DE: VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/04/2026 - Id 16f0ce2; Recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 4105fab). Representação processual regular (Id adb2e27). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c4118b: R$ 15.939,10; Custas fixadas, id 7c4118b : R$ 318,78; Depósito recursal recolhido no RO, id e306667: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 97a6f5f; Depósito recursal recolhido no RR, id eeb3718: R$ 2.125,27. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente sustenta que opôs embargos declaratórios com o intuito de obter manifestação da Turma sobre as suas conclusões, mas o Tribunal Regional não enfrentou as teses lançadas, sob a justificativa de que “o acórdão expôs, de forma clara e fundamentada, as razões da aplicação no caso da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos da jurisprudência dominante do TST, não havendo vício que enseje a interposição dos embargos." Requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, bem como a nulidade do v. acórdão para determinar o retorno dos autos à origem para proferir novo julgamento. A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não restou atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das…
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