Processo 0001006-85.2026.8.16.0074

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001006-85.2026.8.16.0074
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0001006-85.2026.8.16.0074   Recurso:   0001006-85.2026.8.16.0074 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Promoção / Ascensão Requerente(s):   Município de Corbélia/PR Requerido(s):   JOSE ORLANDO ENDLICH Vistos 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de  Corbélia/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. 2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e 37, caput, incisos X e XIV, da Constituição Federal  3. Verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Lei Municipal n.º 700/2009 e a Lei Municipal n.º 823/2013), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.02.2021. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LEIS ESTADUAIS 1.762/86 E 2.531/99. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. TEMA 660 E 702 DA RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à natureza salarial de determinada verba (Gratificação de Exercício Policial), para fins de aplicação ou não da base de cálculo do quinquênio, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 1.762/86 e 2.531/99), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Inaplicável, portanto, o Tema 24 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG: [removido], Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (Tema 24), ocasião em que esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar o entendimento de que (a) o art. 37, XIV, da CF, com a alteração feita pela EC 19/98, possui aplicabilidade imediata; (b) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 3. O caso dos autos assemelha-se ao que foi decidido, por este Tribunal, no RE 764.332-RG, Rel. Joaquim Barbosa, DJe de 21.03.2014 (Tema 702), oportunidade em que se reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre integralidade dos vencimentos de servidor público. 4. O Plenário desta Corte assentou, ao apreciar o ARE-RG: [removido], de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa…

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