Processo 0001006-86.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001006-86.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001006-86.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE RECORRIDO: GIOVANE MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a9c868 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001006-86.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANE MARTINS DA SILVA DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (RN21901) IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS (RN6317) JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (RN21906) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE Interessado:   TELINO CABRAL PINHEIRO   RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 01/06/2026, conforme certidão de ID. 561258b; e recurso de revista interposto em 15/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 04/06/2026 e o ponto facultativo do dia 05/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Representação processual regular (Id 6a78f78). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, da Constituição da República; - violação aos artigos 790-A, 895, 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade assistencial filantrópica sem fins lucrativos. Acrescenta que, devido a disposições legais e estatutárias, não pode dispor dos valores recebidos para outros fins que não a manutenção das atividades da própria entidade. Diz não possuir condições financeiras de arcar com custas e depósito recursal, alegando grave comprometimento econômico por bloqueios judiciais e falta de repasses públicos. Analisando o recurso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL…

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