Processo 0001006-93.2024.5.12.0017

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001006-93.2024.5.12.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001006-93.2024.5.12.0017 RECORRENTE: ELERY ADRIANA KALISKI RECORRIDO: RENNER IMOVEIS EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001006-93.2024.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: ELERY ADRIANA KALISKI RECORRIDA: RENNER IMOVEIS EIRELI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI             VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Se o empregador nega qualquer prestação de serviços, é do trabalhador o ônus de prová-lo, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito; se a empresa nega a presença de elemento essencial do contrato, também é do reclamante o ônus da demonstração. Contudo, se o empregador confirma a ocorrência do liame, mas pretende outorgar-lhe natureza jurídica diversa, v.g. empreitada, trabalho autônomo, terceirização etc., seu é o ônus da prova, porquanto ordinariamente, ou de forma mais comum, o trabalho se dá em caráter subordinado. O ordinário se presume, o extraordinário, se prova. No caso, observadas tais premissas e tendo a reclamada comprovado a prestação de serviços da reclamante na condição de arquiteta autônoma, nada há a reparar no julgado.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, em que é recorrente ELERY ADRIANA KALISKI e recorrida RENNER IMÓVEIS EIRELI. A reclamante insurge-se contra a sentença na qual foram indeferidos os pedidos da inicial. Busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na função de auxiliar administrativo/financeiro, no período de 9-3-2022 a 15-11-2022. Contrarrazões são oferecidas pela parte reclamada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE Vínculo de emprego A reclamante busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, na função de auxiliar administrativo/financeiro, no período de 9-3-2022 a 15-11-2022. Para tanto, alega, em síntese, que: operava o sistema bancário da empresa reclamada, pagava contas e atendia clientes, sob ordens diretas, o que caracteriza a subordinação jurídica; a remuneração era pactuada por comissões sobre as vendas da imobiliária; a testemunha Marcos, embora tenha mencionado a existência de parceria entre as partes, confirma que havia, na realidade, hierarquia e uma "relação de funcionário e patrão"; a promessa frustrada de sociedade não elide o vínculo de emprego no período em que a reclamante prestou serviços subordinados; a onerosidade é presumida, na medida em que ninguém gere o financeiro de uma imobiliária, de segunda a sexta-feira, por mero altruísmo; pagou a conta de luz da imobiliária com recursos próprios uma única vez, porque a energia havia sido cortada por falta de pagamento, o que demonstra, na realidade, a precarização do trabalho e a transferência ilegal dos riscos do empreendimento para a empregada; a Ata Notarial acostada aos autos comprova a subordinação jurídica objetiva, pois os diálogos com o gerente do banco, nela transcritos, demonstram que a reclamante possuía uma "chave de usuário", com fidúcia bancária limitada, inferior à "chave de administrador" do sócio Lindomar; a presunção de existência de vínculo de emprego (Súmula 212 do TST)…

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