Processo 0001006-97.2013.5.23.0009
TRT23 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ExCCJ 0001006-97.2013.5.23.0009 EXEQUENTE: JOSENY OLIVEIRA BORGES EXECUTADO: WASHINGTON SANTOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8a7a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos. Verifica-se que estes autos ficaram sobrestados por mais de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT (ID. 8d16a48), em razão da inércia da parte exequente em fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução. Intimada a se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (ID. Ae17c4e), a parte exequente manifestou-se nos termos da petição de id b9f0cab, sem, no entanto, apresentar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual a rejeito. No tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$1.000,00. No caso em tela, as custas importam em R$347,81. Dessa forma, em atenção às normativas supracitadas, bem como ao artigo 876 da CLT, deixo de executar o valor referente às custas processuais. Pelo exposto, considerando que a ação ficou sobresta por período superior a dois anos, sem o fornecimento de qualquer meio efetivo ao prosseguimento da execução, bem como que a parte exequente não informou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a presente execução pela prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes, autorizada a intimação por edital daquelas em local incerto, não sendo necessário aguardar o prazo recursal da parte ré, por ausência de interesse processual. Retire-se o nome da(s) Executada(s) do BNDT e SERASA, caso seja essa a situação. Fica autorizada a baixa de eventuais restrições (CNIB/RENAJUD) e/ou penhoras sobre bens vinculados aos presentes autos. Por fim, revisem-se os autos, anotem-se os eventuais pagamentos no curso da ação para efeitos estatísticos e, não havendo pendências e zeradas todas as contas, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSENY OLIVEIRA BORGES
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