Processo 0001007-03.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001007-03.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001007-03.2026.5.21.0003 REQUERENTE: DARLANE TEODORO PAULINO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d86c4 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Autos conclusos para julgamento da impugnação à sentença de liquidação apresentada por DARLANE TEODORO PAULINO. Em suas razões, a exequente alegou que houve equívoco na decisão de Id. 8fb416a, especificamente quanto ao fracionamento dos honorários sucumbenciais. A executada apresentou contrarrazões. A impugnação da sentença de liquidação está prevista no ordenamento jurídico e dá possibilidade à parte exequente de apresentar insurgência quanto aos termos da decisão que acolheu ou rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou a liquidação. Não há que se falar em preclusão, no ponto. Analiso. Na decisão atacada, este Juízo acolheu a invocação, pela EBSERH, do Tema 1.142/RG-STF, para impedir o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. No entanto, razão assiste à parte exequente. A tese do STF proíbe o fracionamento quando os honorários constituem crédito único e indivisível, para evitar a burla ao regime de precatórios. Observo, contudo, que, no caso em tela, a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais são relativos a esta fase de cumprimento de sentença, fixados individualmente sobre o proveito econômico da parte Exequente, e não o fracionamento dos honorários fixados globalmente na ação coletiva. Desse modo, acolho, para os honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual de 15% sobre o valor da execução, devendo ser cobrados de forma individualizada por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observados os limites de alçada, uma vez que não se confunde a cobrança global de título coletivo com o presente cumprimento individual de sentença. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente DARLANE TEODORO PAULINO. Fica a reclamante intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar os cálculos devidamente retificados, para fins de homologação. NATAL/RN, 03 de junho de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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