Processo 0001007-06.2026.5.07.0031

TRT7 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001007-06.2026.5.07.0031
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ConPag 0001007-06.2026.5.07.0031 CONSIGNANTE: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A CONSIGNATÁRIO: RONALDO ADRIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe70814 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi realizada triagem na presente Ação de Consignação em Pagamento (conferência dos dados da inicial conforme Resolução CSJT nº 185/2017 Nesta data, 22 de junho de 2026, eu, PATRICIA SALES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A ajuizou  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do ESPÓLIO DE  RONALDO ADRIANO DA SILVA, aduzindo, para tanto, que a de cujus laborou em prol da parte consignante antes do seu falecimento. Tendo em vista a dúvida acerca de quais herdeiros deveriam receber os haveres rescisórios do (a) trabalhador (a) falecido (a), outra alternativa não teve a empresa consignante a não ser ajuizar a presente ação. O Decreto-Lei nº 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, é de caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. Em seu art. 2º, §2º, vaticina que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a pardas  já  existentes,  não  revoga  nem  modifica  a  lei  anterior".  À  luz  dessa  norma principiológica, é de se aplicar no caso em tela as disposições da Lei nº 6.858/80, em detrimento da disciplina geral do Código Civil que trata da sucessão, tendo em vista sua especificidade  ao  dispor  sobre  o  pagamento,  aos  dependentes  ou  sucessores,  de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º e § 1º da norma em comento disciplinam a questão que se põe a exame, então vejamos: Art.  1º  -  Os  valores  devidos  pelos empregadores  aos  empregados  e  os  montantes  das  contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de  Participação  PIS-PASEP,  não  recebidos  em  vida  pelos respectivos  titulares,  serão  pagos,  em  quotas  iguais,  aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na formada legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta,  aos  sucessores  previstos  na  lei  civil,  indicados  em  alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. §  1º  -  As  quotas  atribuídas  a  menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção  monetária,  e  só  serão  disponíveis  após  o  menor completar  18  (dezoito)  anos,  salvo  autorização  do  juiz  para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Sendo  especial,  deve  prevalecer  a  Lei  nº  6.858/80  sobre  o disposto no artigo nº 1829 do CCB, restando aferir, de forma conclusiva, a qualidade de dependentes dos pretensos sucessores do de cujus, na forma prevista pela Previdência Social,  antes  de se  determinar  a  citação  da  parte  consignatária,  por  se  tratar  de questão prejudicial (análise da legitimidade ad causam). Retire-se o feito de pauta. Destarte, inicialemente retifique-se o polo passivo da presente demanda para fazer constar "ESPÓLIO DE RONALDO ADRIANO DA SILVA". Ato contínuo, expeça-se  ofício ou comunicação eletrônica ao INSS, a fim de que informe, no…

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