Processo 0001007-06.2026.5.07.0031
TRT7 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ConPag 0001007-06.2026.5.07.0031 CONSIGNANTE: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A CONSIGNATÁRIO: RONALDO ADRIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe70814 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi realizada triagem na presente Ação de Consignação em Pagamento (conferência dos dados da inicial conforme Resolução CSJT nº 185/2017 Nesta data, 22 de junho de 2026, eu, PATRICIA SALES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do ESPÓLIO DE RONALDO ADRIANO DA SILVA, aduzindo, para tanto, que a de cujus laborou em prol da parte consignante antes do seu falecimento. Tendo em vista a dúvida acerca de quais herdeiros deveriam receber os haveres rescisórios do (a) trabalhador (a) falecido (a), outra alternativa não teve a empresa consignante a não ser ajuizar a presente ação. O Decreto-Lei nº 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, é de caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. Em seu art. 2º, §2º, vaticina que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a pardas já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". À luz dessa norma principiológica, é de se aplicar no caso em tela as disposições da Lei nº 6.858/80, em detrimento da disciplina geral do Código Civil que trata da sucessão, tendo em vista sua especificidade ao dispor sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º e § 1º da norma em comento disciplinam a questão que se põe a exame, então vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na formada legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Sendo especial, deve prevalecer a Lei nº 6.858/80 sobre o disposto no artigo nº 1829 do CCB, restando aferir, de forma conclusiva, a qualidade de dependentes dos pretensos sucessores do de cujus, na forma prevista pela Previdência Social, antes de se determinar a citação da parte consignatária, por se tratar de questão prejudicial (análise da legitimidade ad causam). Retire-se o feito de pauta. Destarte, inicialemente retifique-se o polo passivo da presente demanda para fazer constar "ESPÓLIO DE RONALDO ADRIANO DA SILVA". Ato contínuo, expeça-se ofício ou comunicação eletrônica ao INSS, a fim de que informe, no…
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