Processo 0001007-08.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001007-08.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001007-08.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS SOUZA LIMA RECLAMADO: CENTRAL DAS PORTAS AUTOMATICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7009ea7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada argui a prevenção do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, sustentando que o reclamante já havia ajuizado demanda com idênticos fatos, causa de pedir e pedidos nos autos do processo nº 0000126-16.2026.5.17.0010, e que posteriormente teria ajuizado nova ação no processo nº 0000594-68.2026.5.17.0013, distribuindo agora, pela terceira vez, a mesma pretensão perante esta 5ª Vara do Trabalho, sem considerar a prevenção do juízo originário. Vejamos. Dispõe o art. 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. No caso concreto, o reclamante ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000126-16.2026.5.17.0010 perante a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que foi arquivada nos termos do art. 844 da CLT, com condenação do autor ao pagamento de custas. A despeito do arquivamento, a distribuição daquela petição inicial tornou prevento aquele Juízo para as causas que envolvam as mesmas partes e a mesma relação jurídica material. A presente demanda reitera pedido anteriormente formulado no processo extinto sem resolução de mérito, envolvendo as mesmas partes (MARCOS VINICIUS SOUZA LIMA e CENTRAL DAS PORTAS AUTOMATICAS LTDA) e a mesma relação jurídica material (reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes), atraindo a aplicação do art. 286, II, do CPC. A circunstância de o reclamante ter juntado novos documentos médicos e ampliado a causa de pedir não elide a prevenção, pois a relação jurídica material subjacente é a mesma, e o § 3º do art. 844 da CLT, ao condicionar a nova demanda ao pagamento das custas anteriores, pressupõe exatamente a possibilidade de reiteração do pedido, a qual deve ocorrer perante o mesmo juízo prevento. Diante disso, reconhecendo a prevenção do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES para processar e julgar a presente demanda, declaro a incompetência material deste Juízo e determino a redistribuição do processo por dependência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITORIA/ES, 30 de julho de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DAS PORTAS AUTOMATICAS LTDA

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