Processo 0001007-13.2023.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001007-13.2023.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001007-13.2023.5.06.0104 RECORRENTE: MIRLANE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRLANE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM PARCELA ÚNICA. I. Caso em exame: Objetiva a empresa ré a reforma do julgado em relação à condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e estabilidade provisória, ao argumento central de que não se configuraram os requisitos legais da responsabilização civil, requerendo, em sucessivo, a redução do quantum em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa. Afirma indevida a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, vez que o perito apontou para concausa leve e incapacidade temporária da autora. Busca a demandante o acolhimento de pensão vitalícia, correspondente a 100% da última remuneração e em parcela única, com aplicação de redutor e observância à expectativa de vida do IBGE. Sustenta que existe prova técnica da redução de sua inaptidão permanente para a função que exercia (operadora de caixa), inclusive com limitação para o exercício de atividades cotidianas, não sendo exigido, pelo legislador, incapacidade total e permanente para o trabalho em geral. Pede o acréscimo do quantum da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com respaldo nos artigos 944 do Código Civil e 223-G da CLT, em face do sofrimento e da dor física decorrente de graves patologias (Síndrome do Manguito Rotador, Transtorno Muscular e Síndrome do Túnel do Carpo), de natureza crônica e irreversível, evidenciando o porte econômico da empresa e as funções pedagógica e punitiva do instituto. II. Questão em discussão: Consiste em averiguar se houve equívoco na valoração probatória e na aplicação da legislação pertinente à responsabilização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir: - Constatado que a decisão recorrida está pautada na prova técnica, sequer impugnada especificamente pela empresa ré, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização pela estabilidade provisória nos moldes da Súmula 396, I, do TST e do art. 118 da Lei 8.213/91, sendo irrelevante nesse ponto a qualificação da incapacidade como temporária, vez que não se exige que seja definitiva, mas apenas que tenha se configurada a doença profissional. - Além de ser incontroverso que a autora exercia atividades que exigiam movimentos repetitivos como operadora de caixa, a prova testemunhal revelou que o supermercado réu não observava medidas de proteção à saúde, tendo a obrigação de pagar indenização por danos morais pela lesão à esfera extrapatrimonial da demandante, por força dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Aliás, consoante jurisprudência pacífica, não se exclui a responsabilização da…

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