Processo 0001007-16.2020.5.09.0013

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001007-16.2020.5.09.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Projeto Horizontes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO PROJETO HORIZONTES ATSum 0001007-16.2020.5.09.0013 AUTOR: ROSILENE ARAUJO RIBAS RÉU: ANA CLAUDIA PEREZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9475363 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   ANA CLAUDIA SOUZA PEREZ, executada nos autos, devidamente qualificada e representada, ofereceu exceção de pré-executividade, conforme razões de Id. 41ab1c6, sem resposta da parte exequente. Os autos vieram conclusos para decisão.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – Cabimento A exceção de pré-executividade constitui meio processual de defesa aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias para discussão de questões de ordem pública prejudiciais à exequibilidade do título judicial, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, o cumprimento da decisão ou acordo, a prescrição ou a quitação, a fim de evitar o prosseguimento de execução inócua. Vejamos, a propósito, a jurisprudência desta Corte: "TRT-PR-05-07-2016 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina com a finalidade de permitir ao devedor a defesa no processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo. É aceita excepcionalmente, em questões envolvendo matérias de ordem pública, pressupostos processuais e as condições da ação. Também é admitida quando se discute a exigibilidade do título e a quitação da dívida, sendo necessária, nesse último caso, a apresentação de prova pré-constituída do pagamento do crédito pleiteado, possibilitando, assim, a extinção do pedido de cumprimento do título executivo sem trâmites processuais desnecessários. No caso, o incidente processual foi manejado pela agravada com o escopo de que fosse excluída do polo passivo da execução, por ilegitimidade. Cabível, portanto, a medida utilizada". Grifamos (TRT-PR-03588-2008-661-09-00-9-ACO-23173-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF Publicado no DEJT em 05-07-2016) Como visto acima, nesta modalidade de objeção, a prova deve ser pré-constituída, tal qual o rito do mandado de segurança. Portanto, os documentos em que se fundam as alegações devem acompanhar desde logo a petição de exceção, inadmitindo-se dilação probatória para o deslinde da questão, senão, vide Súmula 393 do STJ, cuja ementa é a seguinte: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso, as arguições são de nulidade processual, matéria de ordem pública, preeminente e prejudicial ao prosseguimento da fase executiva do título judicial. Afigura-se, portanto, cabível a objeção oposta sem garantia do juízo.   1 – Nulidade processual Argui a nulidade absoluta da citação. Sustenta que nunca foi devidamente citada no processo devido a um erro material na indicação do endereço pela reclamante, que forneceu um endereço incorreto e incompleto ("sobrado 04" em vez de "casa 05"). Alega que as tentativas de notificação foram infrutíferas ("Endereço Insuficiente para Entrega" e "Destinatário Desconhecido no Endereço"). Ressalta que, mesmo após a reclamante reconhecer o erro em petição posterior (fls. 115), nenhuma nova notificação foi expedida para o endereço correto. Argumenta que essa falha violou frontalmente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando todos os atos processuais subsequentes (inclusive sentença, liquidação e execução)…

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