Processo 0001007-21.2025.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001007-21.2025.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001007-21.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: CAMILA RIBEIRO BESERRA ANDRADE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3879e4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi condenada  no pagamento dos reflexos da parcela “MUNDO CAIXA” sobre as verbas de FGTS, RSR, PLR, 13º salário, férias +1/3, APIP, abono pecuniário, FUNCEF e horas extras, no período de 07/02/2020 (termo inicial do período imprescrito) até 31/12/2020 (transmudação da parcela “MUNDO CAIXA” para “A.C. PREMIAÇÃO VENDAS”); bem como condenada, ainda, no pagamento dos reflexos da parcela “A.C. PREMIAÇÃO VENDAS” sobre as verbas de FGTS, RSR, PLR, 13º salário, férias +1/3, APIP, abono pecuniário, FUNCEF e horas extras, no período de 01/01/2021 a 27/06/2025 (data do ajuizamento da presente ação),  conforme sentença sob Id.dbde12f e cuja decisão fora mantida pelo acordão sob Id.4149c2c. Certifico, ainda, que o feito transitou em julgado em 04/12/2025(Id.4a79d00). Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, THIAGO CAVALCANTE FARIAS , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO   RELATÓRIO   Designada perita contábil que apresentou cálculos de liquidação  sob Id.da98a1f. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos,  o reclamante apresentou manifestação (Id.480a639) concordando com a conta pericial, tendo a reclamada interposto impugnação aos mesmos (Id.631b5d2), alegando que os cálculos apresentados pela perita estão equivocados nos seguintes pontos: incorreção quantos aos valores das comissões efetivamente recebidos pelo programa Mundo Caixa; e incorreção na apuração dos reflexos sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Manifestação pela perita sob o ID.294c911. Após os esclarecimentos da perita em relação às impugnações apresentadas, as partes  foram intimadas para manifestação, tendo apenas a reclamada apresentado nova impugnação sob Id.5ddb824. Nova manifestação da perita sob Id.b02cf3d.   FUNDAMENTAÇÃO   Solicitada manifestação da perita, esta apresentou esclarecimentos ao seu laudo nas petições de Id.294c911 e Id.b02cf3d, respondendo a todas as questões impugnadas, coadunando-se integralmente este Juízo com as conclusões da expert.   1. DOS VALORES DE COMISSÃO PAGOS NO PROGRAMA "MUNDO CAIXA"   Alega a reclamada que os cálculos periciais estão equivocados, notadamente ao desconsiderar corretamente os valores das comissões recebidas pelo programa "Mundo Caixa", resultando na majoração de seus reflexos, alegando a título de exemplo que os valores apurados nos meses de março e maio de 2020 estão equivocados. A reclamada alega ainda  as comissões somente passaram a ser pagas no contracheque em 04/2021, de forma que os valores AC PROGRAM BONUS CAIXA retirado dos contracheques da autora não representam comissões pagas, que nesta época eram pagos em pontos Sem razão o reclamado. A Perita esclarece  que os valores do programa Mundo Caixa considerados nos meses acima foram extraídos dos contracheques acostados aos autos, conforme print dos mesmos anexados junto à sua manifestação sob Id.294c911. Assim, ratifica a conta pericial ofertada.   2. DOS REFLEXOS EM PLR Alega a reclamada que os cálculos periciais estão equivocados na apuração dos…

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