Processo 0001007-21.2025.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0001007-21.2025.8.17.3520 AUTOR(A): MARIA VITURINO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Passo ao relatório. I – RELATÓRIO A parte autora ingressou em Juízo com a presente ação contra a parte ré, todas qualificadas nos autos. Sustentou que a parte ré lhe cobrou valores indevidos em seu benefício, não obstante nunca tenha realizado nenhum tipo de contratação. Em razão de tais fatos pugnou pelo cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial de id 226673079 veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e deferido o pedido de tutela de urgência, id 227040789. A parte ré apresentou a contestação de id 231044719. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças levadas a efeito, ante a existência do contrato regularmente celebrado pela parte autora, motivo pelo qual alegou inexistir o mencionado dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Impugnação apresentada pela parte autora no id 235779389. É o relato do necessário. Passo a fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes nos autos são suficientes. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A falta de questões preliminares, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a validade dos contratos e sobre a existência dos danos morais. Exposta a controvérsia, insta assentar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré se subsomem aos conceitos de consumidor e prestador de serviço, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil, no entanto, não prescindo da demonstração dos requisitos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. Examinando o conjunto probatório, observo que, embora a parte autora sustente a inexistência de contratação, os documentos de id 231044720 e 231044722, demonstram a existência do contrato firmado entre as partes, inclusive com o envio de documentos pessoas da parte autora. Ressalte-se que não há notícias de operações posteriores que evidenciassem a utilização indevida da senha pessoal da parte autora para o saque ou movimentações dos valores contratados, demonstrando a inexistência de acesso de terceiros fraudadores. O fato da contratação ter ocorrido de forma eletrônica não macula a operação, uma vez que comum e plenamente válidos os contratos celebrados de forma virtual, sendo prescindível a juntada de documento físico, principalmente quando evidenciado o recebimento dos valores sem qualquer oposição do consumidor, sendo a biometria facial acompanhada do envio de documentos pessoas da parte contratante, demonstrando de forma inequívoca o desejo de contratar o empréstimo. Ressalte-se…
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