Processo 0001007-22.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001007-22.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001007-22.2025.5.06.0143 RECORRENTE: KASSIO GERMANO LIMA DA SILVA RECORRIDO: ELUS ENGENHARIA LIMPEZA URBANA E SINALIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KASSIO GERMANO LIMA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que desconsiderou documentos juntados aos autos em 16/12/2025, sob fundamento de preclusão fixada em audiência, e julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa por ausência de prova do defeito mecânico em caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a desconsideração de documentos apresentados após prazo fixado em audiência, mas antes do encerramento da instrução processual; (ii) estabelecer se tal desconsideração configura cerceamento do direito de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 845 da CLT autoriza a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. O poder de direção do processo (art. 765 da CLT) não prevalece sobre a garantia da busca da verdade real, não podendo impor preclusão incompatível com a lei. A jurisprudência consolidada do TST admite a juntada de documentos para fins probatórios até o encerramento da instrução, afastando a preclusão temporal fundada apenas em prazo judicial. A desconsideração de documentos relevantes apresentados tempestivamente, antes do encerramento da instrução, configura formalismo excessivo e viola o direito de defesa. Os documentos indeferidos eram essenciais para comprovar o defeito mecânico alegado, fundamento central da controvérsia, e sua exclusão resultou em prejuízo concreto ao reclamante. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade da sentença, sendo inviável a aplicação da teoria da causa madura diante da necessidade de reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível, no processo do trabalho, a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. A desconsideração de prova documental apresentada antes do encerramento da instrução, com fundamento exclusivo em prazo preclusivo fixado em audiência, configura cerceamento do direito de defesa. Reconhecido o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e garantia do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765 e 845. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-100034-18.2021.5.01.0026, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2025; TST, RR-125-02.2022.5.14.0092, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025; TST, RR-843-74.2021.5.06.0021, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024.   RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KASSIO GERMANO…

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