Processo 0001007-24.2024.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001007-24.2024.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001007-24.2024.5.12.0035 RECORRENTE: JUREMA DE FATIMA OLIVEIRA RECORRIDO: SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001007-24.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: JUREMA DE FATIMA OLIVEIRA RECORRIDO: SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JUREMA DE FÁTIMA OLIVEIRA e recorrida SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. Inconformada com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - CUSTOS COM HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME Acerca da matéria, consta da sentença: 5. RESSARCIMENTO GASTOS COM HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME A Reclamante postula o pagamento de indenização equivalente à higienização do uniforme, alegando que a Reclamada exigia o uso do uniforme, mas lhe transferia o custo de conservação e higienização. Alega que o procedimento para a lavagem das roupas de trabalho seria diferenciado, o que, conforme o parágrafo único do art. 456-A da CLT, manteria a responsabilidade da higienização com o empregador. A Reclamada, por sua vez, alega que o uniforme utilizado pela camareira não necessita de procedimentos ou produtos diferenciados para a limpeza, podendo ser lavado juntamente com as demais roupas de uso comum. A defesa sustenta que a higienização é responsabilidade do trabalhador, conforme o parágrafo único do art. 456-A da CLT, e que não houve comprovação de despesas extraordinárias pela autora. Passo à análise. O ponto controvertido essencial é se a vestimenta de trabalho exigida pela Reclamada demandava procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, conforme a exceção prevista no art. 456-A, parágrafo único, da CLT. (...) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) é consolidada no sentido de que o ressarcimento das despesas com lavagem de uniforme somente é devido quando o procedimento demandar gastos extraordinários ou exigir a utilização de produtos especiais, não se justificando a indenização quando se tratar de vestuário de uso comum ou cotidiano. O ressarcimento é devido quando a higienização for especial devido à natureza da atividade (como contato com graxas, óleos ou agentes químicos). (...) O ônus de provar a necessidade de limpeza diferenciada, como fato constitutivo do direito, recai sobre a Reclamante. Contudo, a própria autora, em seu depoimento, confessou que o uniforme não demandava lavagem especial, limitando, assim, a sua própria tese: "Advogada: Senhora Jurema, o uniforme que vocês usavam ali no dia a dia poderia ser lavado no próprio hotel? Autora: Sim. Advogada: Esse uniforme demandava alguma lavagem especial? Autora: Não. (00:01:01 até 00:01:25)." A testemunha da autora (Sra.S.O.) também confirmou que havia máquina de lavar na empresa utilizada pelos funcionários, e que esta era usada para uniformes,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados